Advertência, suspensão disciplinar e justa causa: conheça as medidas disciplinares aplicadas pelos empregadores

Almir Estrela • mai. 31, 2023

Advertência, suspensão disciplinar e justa causa: conheça as medidas disciplinares aplicadas pelos empregadores

A advertência, a suspensão e a justa causa são medidas disciplinares aplicadas pelos empregadores quando há um comportamento inadequado, a violação das normas internas ou o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos empregados.


Entenda a seguir os conceitos de cada medida e as motivações para aplicação.


Advertência


A advertência é a medida mais branda e é utilizada quando o comportamento do empregado não é grave o suficiente para justificar uma punição mais severa. A notificação pode ser verbal ou por escrito, indicando que o colaborador não está cumprindo as normas ou diretrizes da empresa, além de reforçar que medidas mais graves poderão ser tomadas no caso de repetição dos atos considerados faltosos.


Por não haver previsão legal na CLT para advertência, não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa. O principal objetivo é a reeducação do colaborador.


Abaixo, alguns dos motivos para aplicação de advertência.


- Atrasos ou faltas injustificadas;

- Não cumprimento de metas e objetivos;

- Descumprimento de normas internas;

- Uso inadequado do e-mail e internet;

- Comportamento inadequado como discussões com colegas, uso de palavras ofensivas ou gestos inadequados;

- Quebra de sigilo;

- Baixo desempenho.


Suspensão


A suspensão disciplinar é uma punição mais severa e pode ser aplicada quando o comportamento do empregado é grave o suficiente para justificar a suspensão temporária do trabalho. Caracteriza-se por reincidências de faltas leves ou mesmo uma única falta mais grave. Durante o período de suspensão, o empregado não recebe salário e fica afastado do trabalho por um período determinado, gerando impactos nas férias e no 13º salário. 


A aplicação da medida deve ser realizada de forma proporcional à falta cometida, a fim de evitar lesões ao colaborador como, por exemplo, suspender o empregado por mais de 30 dias, configurando rescisão indireta do contrato de trabalho.


Confira a seguir algumas razões que levam à aplicação de suspensão.


- Insubordinação grave;

- Violação de segredo empresarial;

- Agressão física;

- Assédio moral ou sexual;

- Embriaguez ou uso de drogas no ambiente de trabalho;

- Furto ou roubo;

- Desídia;

- Reincidência em faltas, quando já advertido ou suspenso anteriormente.


Justa Causa


A justa causa é a medida mais severa e pode ser aplicada quando o empregado comete uma falta grave que justifique a rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento de verbas rescisórias. Neste tipo de demissão, o colaborador não terá direito a férias proporcionais, férias em dobro, aviso prévio, seguro-desemprego, saque do FGTS e multa rescisória de 40% de FGTS.


Esta medida deve ser aplicada somente em casos extremos, precedida de uma investigação cuidadosa para garantir que a falta cometida é realmente grave e justifica a punição.


Entre as faltas que podem levar à justa causa, estão:


- Furto ou roubo: apropriação de bens ou valores da empresa ou de colegas de trabalho, sem autorização;

- Embriaguez ou uso de drogas no ambiente de trabalho;

- Agressão física;

- Assédio moral ou sexual;

- Negociação por conta própria sem permissão do empregador;

- Violação de segredo da empresa;

- Indisciplina, com desobediência a ordens diretas e legítimas de superiores hierárquicos;

- Falta de interesse ou negligência no trabalho, falta constante ou repetida sem justificativa;

- Abandono de emprego.


Para todas as medidas, é importante identificar, analisar e comprovar os atos considerados faltosos, consultando profissionais especializados para receber a melhor orientação.


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